Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Iei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, vinculada ao Ministério dos Transportes.
§ 1º - A EBTU terá sede e foro no Distrito Federal, e o prazo de sua duração será indeterminado.
§ 2º - A EBTU terá jurisdição em todo o território nacional, atuando de forma integrada com entidades afins do Ministério dos Transportes ou a este vinculadas e com as demais entidades federais envolvidas com a formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e com os mecanismos criados em regiões metropolitanas e demais áreas urbanas, na forma do disposto nesta Lei.
§ 3º - A EBTU poderá participar do capital de outras empresas cujas atividades sejam relacionadas com os transportes urbanos.
§ 1º - A EBTU terá sede e foro no Distrito Federal, e o prazo de sua duração será indeterminado.
§ 2º - A EBTU terá jurisdição em todo o território nacional, atuando de forma integrada com entidades afins do Ministério dos Transportes ou a este vinculadas e com as demais entidades federais envolvidas com a formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e com os mecanismos criados em regiões metropolitanas e demais áreas urbanas, na forma do disposto nesta Lei.
§ 3º - A EBTU poderá participar do capital de outras empresas cujas atividades sejam relacionadas com os transportes urbanos.