Art. 10. A prestação de contas da EBTU será submetida ao Ministro dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação prevista no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data do encerramento de cada exercício.