Art. 12. É instituído, a partir de 1º de março de 1976, um adicional de 12% (doze por cento) do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG, a ser arrecadado simultaneamente com o referido tributo.
§ 1º - A parcela que cabe à União no adicional de que trata este artigo será destinada ao Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), cabendo ao Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU), referido no artigo 14 desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da mencionada parcela. (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão a desenvolvimento urbano a parte do adicional que lhes couber, da qual os Estados e o Distrito Federal aplicarão 75% (setenta e cinco por cento) em Transportes Urbanos. (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 1º - A parcela que cabe à União no adicional de que trata este artigo será destinada ao Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), cabendo ao Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU), referido no artigo 14 desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da mencionada parcela. (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão a desenvolvimento urbano a parte do adicional que lhes couber, da qual os Estados e o Distrito Federal aplicarão 75% (setenta e cinco por cento) em Transportes Urbanos. (Vide Lei nº 6.343, de 1976)