Art. 4º. O Sistema Nacional de Transportes Urbanos deverá ser constituído dos seguintes níveis, organizações e instrumentos:
I - Nível nacional: Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, a que se refere o artigo 5º desta Lei, como entidade promotora e coordenadora da implantação da Política Nacional dos Transportes Urbanos, definida pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o órgão responsável pela coordenação da política urbana nacional.
II - Níveis estadual metropolitano e municipal:
a) Empresas Metropolitanas de Transportes Urbanos, responsáveis pela elaboração dos planos de transportes para as respectivas regiões metropolitanas, coordenando-lhes a implementação, com a cooperação da EBTU; empresas coordenadoras a nível local, se for o caso, nas áreas não compreendidas pelas Regiões Metropolitanas.
b) Empresas executoras, a nível estadual metropolitano ou municipal, assim como os demais órgãos responsáveis pela implementação de projetos de transporte metropolitano ou municipal urbano.
I - Nível nacional: Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, a que se refere o artigo 5º desta Lei, como entidade promotora e coordenadora da implantação da Política Nacional dos Transportes Urbanos, definida pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o órgão responsável pela coordenação da política urbana nacional.
II - Níveis estadual metropolitano e municipal:
a) Empresas Metropolitanas de Transportes Urbanos, responsáveis pela elaboração dos planos de transportes para as respectivas regiões metropolitanas, coordenando-lhes a implementação, com a cooperação da EBTU; empresas coordenadoras a nível local, se for o caso, nas áreas não compreendidas pelas Regiões Metropolitanas.
b) Empresas executoras, a nível estadual metropolitano ou municipal, assim como os demais órgãos responsáveis pela implementação de projetos de transporte metropolitano ou municipal urbano.