Decreto 67.447/1970 - Artigo 15

Art. 15. As Sociedades Seguradoras que até 7 de outubro de 1970 não tenham deliberado sôbre o aumento de capital necessário aos níveis mínimos previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 65.268, deverão comprovar até 31 de dezembro de 1970 perante a SUSEP, haverem realizado assembléia geral extraordinária, para decidir sôbre a cessação voluntária de suas operações, a incorporação ou fusão com outra Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Da ata da assembléia geral, ou da deliberação equivalente, no caso de Sociedade estrangeira que decidir pela fusão ou incorporação, constarão obrigatoriamente:

a) denominação de Sociedade ou Sociedades que participarão da fusão ou incorporação;

b) prazo previsto para sua efetivação, que não poderá execeder a 90 (noventa) dias.

Decreto 67.447/1970 - Artigo 15

Art. 15. As Sociedades Seguradoras que até 7 de outubro de 1970 não tenham deliberado sôbre o aumento de capital necessário aos níveis mínimos previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 65.268, deverão comprovar até 31 de dezembro de 1970 perante a SUSEP, haverem realizado assembléia geral extraordinária, para decidir sôbre a cessação voluntária de suas operações, a incorporação ou fusão com outra Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Da ata da assembléia geral, ou da deliberação equivalente, no caso de Sociedade estrangeira que decidir pela fusão ou incorporação, constarão obrigatoriamente:

a) denominação de Sociedade ou Sociedades que participarão da fusão ou incorporação;

b) prazo previsto para sua efetivação, que não poderá execeder a 90 (noventa) dias.