Decreto 67.447/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais Sociedades para formar Sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 153, do Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.1940).

§ 1º - Deliberada a fusão de cada Sociedade, em assembléia geral extraordinária, aprovados os projetos de estatutos da nova Sociedade, o plano de distribuição das ações de cada uma na mesma assembléia geral serão nomeados os peritos para avaliação dos patrimônios líquidos das Sociedades que irão fundir-se.

§ 2º - As diretorias das Sociedades convocarão em seguida, uma assembléia geral extraordinária, conjunta para que os acionistas tomem conhecimento dos laudos de avaliação e resolvam sôbre a constituição da nova sociedade. Os acionistas, nesse caso, não poderão votar o aludo de avaliação do patrimônio da Sociedade de que fazem parte.

Decreto 67.447/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais Sociedades para formar Sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 153, do Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.1940).

§ 1º - Deliberada a fusão de cada Sociedade, em assembléia geral extraordinária, aprovados os projetos de estatutos da nova Sociedade, o plano de distribuição das ações de cada uma na mesma assembléia geral serão nomeados os peritos para avaliação dos patrimônios líquidos das Sociedades que irão fundir-se.

§ 2º - As diretorias das Sociedades convocarão em seguida, uma assembléia geral extraordinária, conjunta para que os acionistas tomem conhecimento dos laudos de avaliação e resolvam sôbre a constituição da nova sociedade. Os acionistas, nesse caso, não poderão votar o aludo de avaliação do patrimônio da Sociedade de que fazem parte.