Art. 1º. As Sociedades Seguradoras que realizarem incorporações ou fusões bem como seus acionistas, gozarão, pelo prazo de três anos, dos benefícios previstos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
Decreto 67.447/1970 - Artigo 1
Art. 1º. As Sociedades Seguradoras que realizarem incorporações ou fusões bem como seus acionistas, gozarão, pelo prazo de três anos, dos benefícios previstos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.