Art. 14. As Sociedades Seguradoras em processo de fusão ou incorporação, ou depois de efetivadas estas operações, bem como aos seus acionistas, serão concedidos os benefícios previstos no Decreto-lei número 1.115, de 24 de julho de 1970, ficando-lhe desde logo assegurado, quando fôr o caso:
a) melhor classificação para efeito de participação nos seguros a que alude o artigo 23, do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, com a retificação efetuada pelo Decreto-lei nº 296, de 28 de fevereiro de 1967, quando se tratar de Sociedades Seguradoras nacionais;
b) fixação de Limites de Operação (LO) e Limites Técnicos (LT), iguais ou superiors à soma dos limites de cada uma das Sociedades participantes da incorporação ou fusão, vigentes na data dessas operaçãoes, e a vigorar até determinação de novos limites com base no balanço anual da Sociedade resultante da incorporação ou da fusão;
c) acréscimos do percentual de participação nas retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, em função do número de Sociedades que tomarem parte em incorporações ou fusões;
d) apoio técnico e financeiro do Instituto de Resseguros do Brasil, sob a forma de restabelecimento de resseguro automático, escalonamento de débitos, redução ou extinção de multas e outras penalidades, para corrigir desequilíbrios de Sociedades Seguradoras nacionais em situação irregular por ocasião de sua fusão ou incorporação.
a) melhor classificação para efeito de participação nos seguros a que alude o artigo 23, do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, com a retificação efetuada pelo Decreto-lei nº 296, de 28 de fevereiro de 1967, quando se tratar de Sociedades Seguradoras nacionais;
b) fixação de Limites de Operação (LO) e Limites Técnicos (LT), iguais ou superiors à soma dos limites de cada uma das Sociedades participantes da incorporação ou fusão, vigentes na data dessas operaçãoes, e a vigorar até determinação de novos limites com base no balanço anual da Sociedade resultante da incorporação ou da fusão;
c) acréscimos do percentual de participação nas retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, em função do número de Sociedades que tomarem parte em incorporações ou fusões;
d) apoio técnico e financeiro do Instituto de Resseguros do Brasil, sob a forma de restabelecimento de resseguro automático, escalonamento de débitos, redução ou extinção de multas e outras penalidades, para corrigir desequilíbrios de Sociedades Seguradoras nacionais em situação irregular por ocasião de sua fusão ou incorporação.