Art. 8º. As Sociedades em processo de incorporação e de fusão continuarão em funcionamento normal de suas operações, até a data da publicação da certidão a que se refere o artigo 6º.
Decreto 67.447/1970 - Artigo 8
Art. 8º. As Sociedades em processo de incorporação e de fusão continuarão em funcionamento normal de suas operações, até a data da publicação da certidão a que se refere o artigo 6º.