Decreto 67.447/1970 - Artigo 9

Art. 9º. A Sociedade que realizar incorporação ou fusão levantará inventário do ativo e passivo consolidado, já considerados os saldos transferidos das Sociedades que se incorporam ou se fundiram, com data da publicação referida no artigo anterior.

Parágrafo único. O capital das sociedades incorporadas ou resultantes de fusão não poderá, em hipótese alguma, ser inferior aos capitais mínimos estabelecidos na legislação vigente.

Decreto 67.447/1970 - Artigo 9

Art. 9º. A Sociedade que realizar incorporação ou fusão levantará inventário do ativo e passivo consolidado, já considerados os saldos transferidos das Sociedades que se incorporam ou se fundiram, com data da publicação referida no artigo anterior.

Parágrafo único. O capital das sociedades incorporadas ou resultantes de fusão não poderá, em hipótese alguma, ser inferior aos capitais mínimos estabelecidos na legislação vigente.