Decreto 67.447/1970 - Artigo 17

Art. 17. Concluído o processo de incorporação ou fusão, a SUSEP o remeterá à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a aplicação do benefício fiscal previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970, devendo o processo após decisão ser restituído à SUSEP.

Decreto 67.447/1970 - Artigo 17

Art. 17. Concluído o processo de incorporação ou fusão, a SUSEP o remeterá à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a aplicação do benefício fiscal previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970, devendo o processo após decisão ser restituído à SUSEP.