Art. 6º. As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras produzirão efeitos somente após a publicação, no Diário Oficial da União, da certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos governamentais de aprovação e seus anexos.
Decreto 67.447/1970 - Artigo 6
Art. 6º. As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras produzirão efeitos somente após a publicação, no Diário Oficial da União, da certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos governamentais de aprovação e seus anexos.