Decreto 67.447/1970 - Artigo 11

Art. 11. Os bens do ativo imobilizado das Sociedades incorporadas ou resultantes de fusão deverão ser registrados em têrmos atuais de valor, segundo os critérios que forem fixados pela Superintendência de Seguros Privados, têrmos êsses que constarão do aludo de avaliação de seu patrimônio líquido.

Decreto 67.447/1970 - Artigo 11

Art. 11. Os bens do ativo imobilizado das Sociedades incorporadas ou resultantes de fusão deverão ser registrados em têrmos atuais de valor, segundo os critérios que forem fixados pela Superintendência de Seguros Privados, têrmos êsses que constarão do aludo de avaliação de seu patrimônio líquido.