Art. 6º. Nas hipóteses de urgência e de relevante interesse, o Presidente do CPFGCE poderá deliberar sobre as matérias de competência do CPFGCE, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente.