Art. 2º. Ao CPFGCE compete:
I - examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
III - propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
V - acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIII - examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.
I - examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
III - propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
V - acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIII - examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.