Decreto 11.037/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CPFGCE compete:

I - examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;

II - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;

III - propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora;

V - acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e

VIII - examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.

Decreto 11.037/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CPFGCE compete:

I - examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;

II - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;

III - propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora;

V - acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e

VIII - examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.