Decreto 11.037/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)

§ 1º - Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)

§ 3º - O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.037/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)

§ 1º - Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)

§ 3º - O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.