Art. 1º. Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica, desde que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisas, que recomendará ao Conselho de Política Aduaneira a concessão do benefício.
§ 1º - A isenção a que se refere êste Decreto-lei não abrange bens e equipamentos com similar nacional.
§ 2º - Compete ao Conselho de Política Aduaneira conceder a isenção.
§ 1º - A isenção a que se refere êste Decreto-lei não abrange bens e equipamentos com similar nacional.
§ 2º - Compete ao Conselho de Política Aduaneira conceder a isenção.