Decreto-Lei 1.620/1978 - Artigo 2

Art. 2º. A reestruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do artigo 1º da Lei nº 5.843, de 06 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios. (Vide Lei nº 7.396, de 1985)

Decreto-Lei 1.620/1978 - Artigo 2

Art. 2º. A reestruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do artigo 1º da Lei nº 5.843, de 06 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios. (Vide Lei nº 7.396, de 1985)