Decreto-Lei 1.620/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Decreto-Lei 1.620/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de março de 1978.