INSS - 2015 - Instrução Normativa 83 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO


Art. 9º. Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.

§ 1º - A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.

§ 2º - O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.

§ 3º - Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.

§ 4º - Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.

§ 5º - A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 83 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO


Art. 9º. Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer unidade da referida instituição financeira.

§ 1º - A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.

§ 2º - O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.

§ 3º - Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.

§ 4º - Nos casos em que seja verificado, no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o disposto no art. 18.

§ 5º - A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.