CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
DO REQUERIMENTO
Art. 3º. O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social.
§ 1º - O requerimento do SDPA deverá ser feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais membros do grupo familiar.
§ 2º - Serão informadas ao requerente as pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou agente responsável pela sua resolução.
§ 3º - Deverá ser utilizado no requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante no requerimento anterior, caso haja.
§ 4º - O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.
§ 5º - O requerimento d o SDPA poderá ser processado em qualquer Agência da Previdência Social - APS, independentemente do domicílio do requerente.