CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
§ 1º - Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
§ 2º - Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.