Art. 8º. Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, a informação do indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme Anexo I desta IN.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.
Parágrafo único. Caso o servidor tome conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na carta de indeferimento.