INSS - 2015 - Instrução Normativa 83 - Artigo 6

Art. 6º. Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:

I - documento de identificação oficial;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;

IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;

V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e

VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:

a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;

b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;

c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e

d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.

§ 1º - Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.

§ 2º - Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.

§ 3º - As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.

§ 4º - Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social - GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:

I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI;

II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;

III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;

IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;

V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;

VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4º do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;

VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e

IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.

§ 5º - Nos termos do inciso IV do caput, quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período.

§ 6º - As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:

I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social - PIS informado;

II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou

III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 83 - Artigo 6

Art. 6º. Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:

I - documento de identificação oficial;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;

IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;

V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e

VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:

a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso;

b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;

c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e

d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.

§ 1º - Serão encaminhadas pelo MAPA as informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador está vinculado.

§ 2º - Os documentos listados nos incisos II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.

§ 3º - As informações referidas no inciso III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de RGP ativo.

§ 4º - Nos termos do inciso IV do caput, quanto à apresentação de Guia da Previdência Social - GPS para comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física, deve-se observar que:

I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI;

II - o penúltimo dígito da matrícula CEI constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a contribuição rural;

III - o pagamento deve ter sido realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a comercialização da produção rural;

IV - a competência recolhida deve estar contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que for menor;

V - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, por tratar-se de comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de estoque;

VI - caso seja apresentada GPS referente à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

VII - é possível o pagamento agregado de mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4º do caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na GPS;

VIII - a apresentação da GPS é dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação disponibilizada em base governamental; e

IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.

§ 5º - Nos termos do inciso IV do caput, quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período.

§ 6º - As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:

I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do número do Programa de Integração Social - PIS informado;

II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou

III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.