INSS - 2015 - Instrução Normativa 83 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro- Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º - A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período mencionado no § 1º do caput, não impede o recebimento do SDPA.

§ 3º - Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4º - Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 2003.

§ 5º - O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.

§ 6º - A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.

§ 7º - As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.

§ 8º - O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 83 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro- Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º - A percepção de auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o período mencionado no § 1º do caput, não impede o recebimento do SDPA.

§ 3º - Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4º - Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 2003.

§ 5º - O benefício SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.

§ 6º - A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.

§ 7º - As portarias de instituição de defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.

§ 8º - O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.