Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações:
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.