INSS - 2015 - Instrução Normativa 83 - Artigo 10

Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações:

I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício;

II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;

III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;

IV - suspensão do período de defeso;

V - morte do beneficiário;

VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV;

VII - prestação de declaração falsa; ou

VIII - comprovação de fraude.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 83 - Artigo 10

Art. 10. O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente quaisquer das seguintes situações:

I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício;

II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;

III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;

IV - suspensão do período de defeso;

V - morte do beneficiário;

VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, nos termos do art. 4º, inciso IV;

VII - prestação de declaração falsa; ou

VIII - comprovação de fraude.