Decreto 1.226/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Os Escritórios de Representação do INAMPS, em extinção, de que trata o Anexo I do Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993, passam a integrar a Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde, sobre a denominação de Escritórios de Representação do Ministério da Saúde, com as seguintes competências:

I - apoiar o processo de implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II - organizar e manter arquivos de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar, controlar a tramitação e prestar informações acerca de correspondências e processos;

III - encaminhar aos órgãos do Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e solicitações de informações recebidos, bem como os dados de interesse do Ministério da Saúde, recolhidos na Unidade Federada;

IV - executar as atividades de administração de material, patrimônio e recursos humanos do Ministério da Saúde, no âmbito da Unidade Federada;

V - prestar assessoria aos órgãos do Ministério da Saúde e aos órgãos Estaduais e Municipais do Sistema Nacional de Auditória, no controle e fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério;

VI - desenvolver outras atividades administrativas e técnicas que lhe sejam cometidas.

Decreto 1.226/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Os Escritórios de Representação do INAMPS, em extinção, de que trata o Anexo I do Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993, passam a integrar a Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde, sobre a denominação de Escritórios de Representação do Ministério da Saúde, com as seguintes competências:

I - apoiar o processo de implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II - organizar e manter arquivos de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar, controlar a tramitação e prestar informações acerca de correspondências e processos;

III - encaminhar aos órgãos do Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e solicitações de informações recebidos, bem como os dados de interesse do Ministério da Saúde, recolhidos na Unidade Federada;

IV - executar as atividades de administração de material, patrimônio e recursos humanos do Ministério da Saúde, no âmbito da Unidade Federada;

V - prestar assessoria aos órgãos do Ministério da Saúde e aos órgãos Estaduais e Municipais do Sistema Nacional de Auditória, no controle e fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério;

VI - desenvolver outras atividades administrativas e técnicas que lhe sejam cometidas.