Art. 1º. O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;
..............." (NR)
"Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
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§ 4º - Os convênios ou contratos de repasse com serviço social autônomo estarão em conformidade com:
I - as finalidades legais do serviço social autônomo; e
II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor." (NR)
"Art. 5º ...............
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V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:
a) os serviços sociais autônomos; e
b) nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;
..............." (NR)