Art. 1º. Fica autorizado Luiz Raul de Sena Caldas, sem privilégio a adquirir de Charles Peter Amoury e outros os terrenos de propriedade dos mesmos, situados na serra do Sincorá, município de Barra da Estiva, Estado da Baía, onde ocorrem jazidas de alunita, ou a contratar a pesquisa e a lavra das mesmas jazidas, e bem assim organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver, mediante as seguintes condições:
I - O prazo para a celebração dos contratos será de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto.
II - Compradas que sejam as citadas terras, ou contratada a lavra das referidas jazidas, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão das respectivas escrituras, juntando plantas que localizem as áreas adquiridas, os afloramentos das jazidas e uma relação das áreas adquiridas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto nº 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
III - O prazo para organização da referida sociedade será de um ano, contado da data da publicação deste decreto, devendo ser submetidas previamente á autorização do Governo as referidas bases:
Séde, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservando-se no mínimo 60% ao capital brasileiro.
I - O prazo para a celebração dos contratos será de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto.
II - Compradas que sejam as citadas terras, ou contratada a lavra das referidas jazidas, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão das respectivas escrituras, juntando plantas que localizem as áreas adquiridas, os afloramentos das jazidas e uma relação das áreas adquiridas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto nº 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
III - O prazo para organização da referida sociedade será de um ano, contado da data da publicação deste decreto, devendo ser submetidas previamente á autorização do Governo as referidas bases:
Séde, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservando-se no mínimo 60% ao capital brasileiro.