CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º. Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU).