Lei 14.377/2022 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO


Art. 7º. Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU).

Lei 14.377/2022 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO


Art. 7º. Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU).