Lei 14.377/2022 - Artigo 12

Art. 12. A GDEDPU devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Economista optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Defensoria Pública da União, terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela "b" do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões.

§ 2º - A GDEDPU será devida nos casos de cessão previstos em Lei.

§ 3º - A GDEDPU substituirá, para os servidores de que trata o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.

§ 4º - Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDEDPU nos termos previstos no § 5º do art. 9º desta Lei, a GDEDPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDACE.

§ 5º - A GDEDPU não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 14.377/2022 - Artigo 12

Art. 12. A GDEDPU devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Economista optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Defensoria Pública da União, terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela "b" do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões.

§ 2º - A GDEDPU será devida nos casos de cessão previstos em Lei.

§ 3º - A GDEDPU substituirá, para os servidores de que trata o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.

§ 4º - Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDEDPU nos termos previstos no § 5º do art. 9º desta Lei, a GDEDPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDACE.

§ 5º - A GDEDPU não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.