Lei 14.377/2022 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Os integrantes do PCCDPU serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União, por ato do Defensor Público-Geral Federal.

Lei 14.377/2022 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Os integrantes do PCCDPU serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União, por ato do Defensor Público-Geral Federal.