Lei 14.377/2022 - Artigo 10

Art. 10. A incorporação da GDADPU aos proventos da aposentadoria ou às pensões observará os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste caput; e

b) aos demais servidores, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e das pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Lei 14.377/2022 - Artigo 10

Art. 10. A incorporação da GDADPU aos proventos da aposentadoria ou às pensões observará os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste caput; e

b) aos demais servidores, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e das pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.