Lei 14.377/2022 - Artigo 18

Art. 18. A Defensoria Pública da União destinará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão de que trata esta Lei aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado após o provimento de 50% (cinquenta por cento) dos cargos efetivos de que trata esta Lei.

Lei 14.377/2022 - Artigo 18

Art. 18. A Defensoria Pública da União destinará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão de que trata esta Lei aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado após o provimento de 50% (cinquenta por cento) dos cargos efetivos de que trata esta Lei.