Art. 8º. Fica instituída Estrutura Remuneratória Específica para o cargo de provimento efetivo de nível superior de Economista, redistribuído para a Defensoria Pública da União e integrante do PCCDPU, cujos ocupantes tenham optado pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
§ 1º - A estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo será composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos na tabela "b" do Anexo II desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho Específica da Defensoria Pública da União (GDEDPU).
§ 2º - A remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs).
§ 1º - A estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo será composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos na tabela "b" do Anexo II desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho Específica da Defensoria Pública da União (GDEDPU).
§ 2º - A remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs).