CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 15. Ficam criados no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União os Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) e as Funções de Confiança da Defensoria Pública da União (FCDPU) constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo federal atualmente alocados à Defensoria Pública da União ficam, automaticamente, restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e os ocupantes ficam exonerados ou dispensados por ocasião do primeiro provimento de cargo em comissão ou função de confiança previsto nesta Lei.