Lei 14.377/2022 - Artigo 20

Art. 20. O Defensor Público-Geral Federal fixará, em ato próprio, a distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei.

§ 1º - Ficam autorizadas a alteração dos quantitativos e a distribuição dos CCDPU e das FCDPU, dentro de cada grupo, observados os respectivos valores de remuneração, desde que não acarrete aumento de despesa.

§ 2º - O Defensor Público-Geral Federal, em ato próprio, poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCDPU em FCDPU, de níveis 4 a 10, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 3º - Para os ocupantes de FCDPU de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCDPU de nível equivalente, conforme a correlação constante do Anexo IV desta Lei.

Lei 14.377/2022 - Artigo 20

Art. 20. O Defensor Público-Geral Federal fixará, em ato próprio, a distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei.

§ 1º - Ficam autorizadas a alteração dos quantitativos e a distribuição dos CCDPU e das FCDPU, dentro de cada grupo, observados os respectivos valores de remuneração, desde que não acarrete aumento de despesa.

§ 2º - O Defensor Público-Geral Federal, em ato próprio, poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCDPU em FCDPU, de níveis 4 a 10, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 3º - Para os ocupantes de FCDPU de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCDPU de nível equivalente, conforme a correlação constante do Anexo IV desta Lei.