Art. 3º. Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, os empregados, nas condições do art. 1º, deverão:
I - apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;
II - apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;
Ill - comprovar o implemento da idade de 18 anos e a não integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.
I - apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;
II - apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;
Ill - comprovar o implemento da idade de 18 anos e a não integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.