Lei 7.211/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, os empregados, nas condições do art. 1º, deverão:

I - apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;

II - apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;

Ill - comprovar o implemento da idade de 18 anos e a não integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.

Lei 7.211/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, os empregados, nas condições do art. 1º, deverão:

I - apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;

II - apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;

Ill - comprovar o implemento da idade de 18 anos e a não integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.