Lei 7.211/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A Caixa Econômica Federal formalizará as admissões autorizadas por esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, desde que satisfeitas as exigências previstas no art. 3º.

Lei 7.211/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A Caixa Econômica Federal formalizará as admissões autorizadas por esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, desde que satisfeitas as exigências previstas no art. 3º.