Lei 7.211/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S. A. Crédito Imobiliário e Delfin S. A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que, na data da referida liquidação, se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos peIa Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1º - As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidos pelo Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal, bem assim aos critérios que vierem a ser fixados por decreto do Poder Executivo, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens e indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas em liquidação extrajudicial.

§ 3º - O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal será computado unicamente para fins de aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Lei 7.211/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S. A. Crédito Imobiliário e Delfin S. A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que, na data da referida liquidação, se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos peIa Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1º - As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidos pelo Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal, bem assim aos critérios que vierem a ser fixados por decreto do Poder Executivo, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens e indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas em liquidação extrajudicial.

§ 3º - O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal será computado unicamente para fins de aposentadoria, nos termos da legislação específica.