Lei 7.211/1984 - Artigo 7

Art. 7º. A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º é a estabelecida na Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979.

Parágrafo único. Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal, que optaram pela jornada de 6 (seis) horas, poderão, em caráter excepcional, fazer a opção pela jornada de 8 (oito) horas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei.

Lei 7.211/1984 - Artigo 7

Art. 7º. A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º é a estabelecida na Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979.

Parágrafo único. Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal, que optaram pela jornada de 6 (seis) horas, poderão, em caráter excepcional, fazer a opção pela jornada de 8 (oito) horas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei.