Lei 7.211/1984 - Artigo 6

Art. 6º. Para vinculação à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, os empregados admitidos nas condições desta lei deverão satisfazer as condições que vierem a ser fixadas por decreto do Poder Executivo.

Lei 7.211/1984 - Artigo 6

Art. 6º. Para vinculação à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, os empregados admitidos nas condições desta lei deverão satisfazer as condições que vierem a ser fixadas por decreto do Poder Executivo.