Lei 13.139/2015 - Artigo 6

Art. 6º. A pedido do interessado, os débitos de natureza patrimonial não inscritos em dívida ativa da União poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Os débitos incluídos em parcelamento serão consolidados na data do pedido.

§ 2º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 3º - O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação, que será de R$ 100,00 (cem reais), cabendo ao devedor recolher, a cada mês, as parcelas subsequentes.

Lei 13.139/2015 - Artigo 6

Art. 6º. A pedido do interessado, os débitos de natureza patrimonial não inscritos em dívida ativa da União poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Os débitos incluídos em parcelamento serão consolidados na data do pedido.

§ 2º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 3º - O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação, que será de R$ 100,00 (cem reais), cabendo ao devedor recolher, a cada mês, as parcelas subsequentes.