Lei 13.139/2015 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a utilização onerosa ou gratuita do espaço subaquático da plataforma continental ou do mar territorial para passagem de dutos de petróleo e gás natural ou cabos, bem como o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Na plataforma continental, somente dependerá de autorização a instalação de dutos ou cabos que penetrem o território nacional ou o mar territorial brasileiro.

§ 4º - A autorização de que trata o caput não exime o interessado de obter as demais autorizações e licenças exigidas em lei, em especial as relativas ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, bem como a licença ambiental emitida pelo órgão competente.

Lei 13.139/2015 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a utilização onerosa ou gratuita do espaço subaquático da plataforma continental ou do mar territorial para passagem de dutos de petróleo e gás natural ou cabos, bem como o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Na plataforma continental, somente dependerá de autorização a instalação de dutos ou cabos que penetrem o território nacional ou o mar territorial brasileiro.

§ 4º - A autorização de que trata o caput não exime o interessado de obter as demais autorizações e licenças exigidas em lei, em especial as relativas ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, bem como a licença ambiental emitida pelo órgão competente.