Lei 13.139/2015 - Artigo 10

Art. 10. Os critérios e as condições de parcelamento de que trata esta Lei serão fixados por ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Lei 13.139/2015 - Artigo 10

Art. 10. Os critérios e as condições de parcelamento de que trata esta Lei serão fixados por ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.