Lei 8.478/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Para atendimento do crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de operação de crédito interna contratada na forma da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992 e de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, constantes do Anexo II desta lei.

Lei 8.478/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Para atendimento do crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de operação de crédito interna contratada na forma da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992 e de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, constantes do Anexo II desta lei.