Decreto 95.088/1987 - Artigo 11

Art. 11. As atividades de capacitação de recursos humanos previstas no presente decreto serão consideradas prioritárias, no conjunto das atividades administrativas do Governo e, sempre que possível, deverão estar associadas a programas de modernização e reforma administrativa, valorização do servidor público e melhoria da eficiência da máquina governamental.

Parágrafo único. Cabe aos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias federais de órgãos da Presidência da República diligenciar para que os órgãos integrantes do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil disponham de apoio técnico, logístico e financeiro necessário ao cumprimento de suas respectivas finalidades.

Decreto 95.088/1987 - Artigo 11

Art. 11. As atividades de capacitação de recursos humanos previstas no presente decreto serão consideradas prioritárias, no conjunto das atividades administrativas do Governo e, sempre que possível, deverão estar associadas a programas de modernização e reforma administrativa, valorização do servidor público e melhoria da eficiência da máquina governamental.

Parágrafo único. Cabe aos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias federais de órgãos da Presidência da República diligenciar para que os órgãos integrantes do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil disponham de apoio técnico, logístico e financeiro necessário ao cumprimento de suas respectivas finalidades.