Art. 11. As atividades de capacitação de recursos humanos previstas no presente decreto serão consideradas prioritárias, no conjunto das atividades administrativas do Governo e, sempre que possível, deverão estar associadas a programas de modernização e reforma administrativa, valorização do servidor público e melhoria da eficiência da máquina governamental.
Parágrafo único. Cabe aos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias federais de órgãos da Presidência da República diligenciar para que os órgãos integrantes do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil disponham de apoio técnico, logístico e financeiro necessário ao cumprimento de suas respectivas finalidades.
Parágrafo único. Cabe aos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias federais de órgãos da Presidência da República diligenciar para que os órgãos integrantes do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil disponham de apoio técnico, logístico e financeiro necessário ao cumprimento de suas respectivas finalidades.