Decreto 95.088/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Quando da execução de forma descentralizada de programas de treinamento, para as áreas finalísticas dos Ministérios sob a supervisão, orientação, coordenação e controle da CODAPER e CEDAM, caberá aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil:

a) o levantamento das necessidades de treinamento, nas respectivas áreas, com vistas ao planejamento e programação das atividades pertinentes à Administração Federal direta e autárquica;

b) o recrutamento e seleção do pessoal técnico e docente;

c) o acompanhamento dos programas executados pelas unidades regionais ou locais;

d) a orientação e o controle das atividades dos órgãos operacionais;

e) o registro dos dados relativos à programação e ao cumprimento dos programas de treinamento, assim como do pessoal docente e dos treinandos;

f) a avaliação do desempenho e acompanhamento das atividades dos treinandos, durante e após a realização do treinamento.

Decreto 95.088/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Quando da execução de forma descentralizada de programas de treinamento, para as áreas finalísticas dos Ministérios sob a supervisão, orientação, coordenação e controle da CODAPER e CEDAM, caberá aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil:

a) o levantamento das necessidades de treinamento, nas respectivas áreas, com vistas ao planejamento e programação das atividades pertinentes à Administração Federal direta e autárquica;

b) o recrutamento e seleção do pessoal técnico e docente;

c) o acompanhamento dos programas executados pelas unidades regionais ou locais;

d) a orientação e o controle das atividades dos órgãos operacionais;

e) o registro dos dados relativos à programação e ao cumprimento dos programas de treinamento, assim como do pessoal docente e dos treinandos;

f) a avaliação do desempenho e acompanhamento das atividades dos treinandos, durante e após a realização do treinamento.