Decreto 95.088/1987 - Artigo 9

Art. 9º. As atividades de natureza acadêmica, preparatórias ou complementares ao curso básico da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), poderão também ser delegadas a Universidades e Instituições especializadas em capacitação de pessoal técnico e gerencial de alto nível, de acordo com as normas e diretrizes que forem estabelecidas pela Escola.

Decreto 95.088/1987 - Artigo 9

Art. 9º. As atividades de natureza acadêmica, preparatórias ou complementares ao curso básico da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), poderão também ser delegadas a Universidades e Instituições especializadas em capacitação de pessoal técnico e gerencial de alto nível, de acordo com as normas e diretrizes que forem estabelecidas pela Escola.