Art. 10. Aos servidores civis federais que, na qualidade de professores, instrutores ou aluno, forem vinculados, temporariamente, aos programas de capacitação de recursos humanos da ENAP, do Cedam, dos órgãos setoriais e Instituições conveniadas serão assegurados todos os direitos e vantagens das funções de que forem titulares como se em efetivo exercício estivessem.